葡萄牙阿温蒂什地块出售

阿温蒂什
地块 • 参考: ZMPT543217
AUD 581,096
Identificação do imóvel: ZMPT543217

Descrição do imóvel:
Terreno com viabilidade de construção, com 4.563 m2, localizado junto ao Parque Industrial de Avintes, com excelente visibilidade e exposição para a Estrada Nacional 222.

Terreno localizado a apenas 5 mins do acesso à autoestrada A20/A1 e a 3 mins da A32.

O terreno teve projeto aprovado (entretanto caducado) para a construção de uma unidade hoteleira, com as seguintes características:
- Área Bruta de Construção: 2.804 m2
- Área de Implantação: 1.213 m2
- Nº Pisos: 4
- Nº Quartos: 41

Qualquer questão relacionada com este imóvel refira sempre a sua referência ZMPT543217, quando entrar em contacto com o consultor.

De acordo com o PDM da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, estamos perante uma localização de Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias:

SUBSECÇÃO IV – ÁREAS URBANIZADAS DE TIPOLOGIA DE MORADIAS

Artigo 55.º – Identificação e caracterização

1. As Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia compreendem as seguintes subcategorias, consoante os espaços públicos e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentem ou não estabilizadas:
a) Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias;
b) Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias.

2. As Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias caracterizam-se por serem zonas com edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam maioritariamente estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.

3. As Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias caracterizam-se por serem zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando-se em processo de transformação construtivo e de uso.

Artigo 56.º – Usos

1. Nas Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia o uso dominante é o habitacional.
2. Os usos e actividades complementares permitidos são os equipamentos.
3. Admitem-se ainda como compatíveis outros usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º excepto armazenagem e indústria.

Artigo 57.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias

1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação.
2. Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitectónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras:
a) O alinhamento admissível é o dominante sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
b) As construções para habitação a erigir em prédios, não devem constituir corpos edificados contínuos de comprimento superior a 24m, excepto em situações de colmatação ou quando a dominância tipo-morfológica for de frente contínua;
c) A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis;
d) Nos prédios edificados para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado,
e) Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.

Artigo 58.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias

1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos.

2. Qualquer intervenção a levar a efeito em troços de arruamento onde se verifiquem regras de dominância e sempre que não esteja prevista a sua alteração em instrumento urbanístico adequado, rege-se pelo disposto no número 2 do artigo anterior, com excepção da sua alínea b).

3. A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis.

4. Nos prédios edificados situados nestas áreas, para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado.

5. Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.

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Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.

面积

空地4563 平方米

阿温蒂什

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环境(二氧化碳)影响评分无数据